DESVIO DE FUNÇÃO
DESVIO DE FUNÇÃO NO TRABALHO
O
empregado ao ser contratado, toma ciência das funções que exercerá dentro da
Empresa, além de horários, tarefas e salários, antes mesmo da assinatura em
Carteira de Trabalho.
Todavia,
ao começar a exercer o trabalho, percebe que nem todo o conversado e
estabelecido no contrato de trabalho é real, já que muitas vezes o empregado é
convocado para realização de atividades que vão além daquilo combinado, passando
em muitos casos a realizar tarefas diferentes, gerando um constrangimento,
principalmente no que tange à remuneração, que permanecerá a mesma.
Nestes
casos surge o desvio de função, onde o empregado é contratado para exercer
determinada função, com atividades mais complexas e diferentes ao seu cargo
inicial, mas acaba realizando outra por exigência da Empresa que o contratou.
Claro que devemos ponderar, já que para a configuração o trabalhador deve mudar
completamente a função no decorrer do contrato de trabalho, sem a remuneração
devida para as novas tarefas.
Quanto aos fundamentos principais contra o desvio de função, temos o fato de o empregador estar enriquecendo de forma ilícita à custa do empregado.
Homero
Batista Mateus da Silva adverte, entretanto, que
“A recepcionista dificilmente terá razão no pedido de rescisão indireta por haver sido acrescentada a suas atividades a transmissão e o recebimento de fax, assim como o empregado de carga e descarga não deve se espantar com o pedido de conferência de carga. São situações conexas ou complementares a suas atividades originais. (...) O que não se pode admitir é que o empregado vá comprar pacote de cigarros para o chefe, sendo uma secretária; fazer a feira para o proprietário da empresa, sendo um vendedor; ou pagar contas na fila do banco, sendo ele um torneiro mecânico, e assim por diante.” (SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de Direito do Trabalho aplicado: Contrato de trabalho, p. 287-288).
Sobre
os empregados públicos da Administração Direta e Indireta, o desvio de função
não leva ao enquadramento devido a vedação constitucional no artigo 37, II, da
Constituição Federal, onde o empregado somente ocupará outra função ou emprego
se for concursado. Ocorrendo o desvio, o empregado público terá direito somente
às diferenças salariais.
O
desvio
de função se caracteriza, sobretudo, quando há quadro de pessoal organizado
em carreira; mas pode ocorrer mesmo quando
não exista o quadro.
não exista o quadro.
A
OJ nº 125 ainda se manifesta nesse título:
“O simples desvio
funcional do empregado não gera direito a
novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988”
novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988”
O
Direito do Trabalho tem como base o princípio da realidade, desconsiderando
formalidades para valorizar a efetividade dos fatos, assim o artigo 460 da CLT
define, quando dispõe que na falta de estipulação do salário, ou não havendo prova
sobre a importância contratada, o empregado terá direito a receber salário
igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço semelhante.
Nesta
trilha, em caso de modificação contratual pelo Empregador, que atribuir um
encargo maior ao empregado sem a devida contraprestação salarial, existe o
desequilíbrio.
Frise-se
que o Código Civil também protege o trabalhador quando determina que “aquele
que, por ato ilícito (por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo” (artigos 186, 187
e 927).
Por conseguinte o direito a
indenização por desvio de função está previsto em diversas normas, o Código
Civil estabelece que quem se enriquecer a custa de outrem deverá restituir o
indevidamente recebido:
“Art. 884. Aquele que, sem
justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o
indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”
Já a Consolidação das Leis
Trabalhistas estabelece que só é lícita a alteração do contrato de trabalho por
mútuo consentimento do empregador e do empregado:
Art.
468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das
respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não
resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade
da cláusula infringente desta garantia.
Nesse
sentido, temos como requisito para a modificação contratual o mútuo
consentimento que não cause prejuízo ao trabalhador.
A CLT também estabelece que o
empregado poderá rescindir o contrato e receber a devida indenização quando o
empregador exigir serviços alheios ao contrato:
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido
o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem
exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos
bons costumes, ou alheios ao contrato; ...
Veja algumas ementas de
decisões que tratam sobre o assunto:
RECURSO DE REVISTA – VENDEDOR.
ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. Esta Corte tem adotado o
entendimento de que o vendedor, retribuído exclusivamente por comissões, que
executa outras tarefas, para as quais não foi devidamente remunerado, tem
direito ao recebimento de diferenças salariais advindas do acúmulo de funções.
Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE
CÁLCULO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-1 do TST, “Os
honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº
1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação,
apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais
e previdenciários”. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR
1926020125040232. TST. 8ª Turma. Publicação: DEJT 07/08/2015. Julgamento: 5 de
Agosto de 2015. Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro).
DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE
FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA. 1. É insuscetível de
revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à
luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato
fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se
erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que as
funções de auxiliar de almoxarifado e auxiliar geral são distintas e possuem
remunerações diversas, bem assim que resultou comprovado nos autos que o
reclamante desempenhava as mesmas atribuições dos exercentes do cargo de
auxiliar de almoxarifado. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do
Trabalho. 2. De outro lado, caracteriza-se o desvio de função a partir
do cometimento ao empregado de atividades diversas daquelas que lhe foram
atribuídas contratualmente. O reconhecimento do desvio não pressupõe a
existência de quadro organizado em carreira, tampouco necessita de cotejo com
empregado paradigma, bastando a demonstração de que as tarefas exigidas da
obreira extrapolavam os limites do contrato. Precedentes desta Corte superior.
3. Comprovada a efetiva ocorrência do desvio de função, é devido o pagamento de
diferenças salariais, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 125 da
SBDI-I desta Corte superior. 4 . Recurso de Revista não conhecido.
RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. “Na Justiça do Trabalho, a
condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15%
(quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a
parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a
percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em
situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio
sustento ou da respectiva família”. Hipótese de incidência da Súmula n.º 219,
item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Constatada, no presente caso, a
ausência de assistência sindical, exclui-se da condenação o pagamento da
parcela. Recurso de Revista conhecido e provido, com ressalva do entendimento
pessoal do Relator. (RR 11949520125040028. TST. 1ª Turma. Publicação: DEJT
11/03/2016. Julgamento: 9 de Março de 2016. Relator: Marcio Lamego Pertence).
O remanejamento de atividades
em um Empresa pode ser realizado, desde que exista um novo contrato prevendo as
modificações e o salário reajustado, nunca minorado. Nestes casos o trabalhador
costuma receber as diferenças salariais entre o salário recebido e o salário
devido, de acordo com a outra função realizada.
Tais diferenças salariais
refletem em todas as verbas, entre estas, aviso prévio, décimo terceiro
salário, férias, fundo de garantia e multa, horas extras e eventuais adicionais,
como noturno, sobreaviso, insalubridade, periculosidade e transferência.
Se a Empresa utiliza uma
organização em termos de cargo/função nos registros da Carteira Profissional
(CTPS) e ficha de registro do empregado e salários, sendo uma regra interna,
deve ser aplicada ao empregado o desvio funcional, condenando a pagar o salário
que foi majorado posteriormente, desde a data em que efetivamente trabalhou o
empregado.
Instituir o quadro de
carreira é decisão do empregador, devido ao seu poder diretivo, porém uma vez
implementado, deverá ser respeitado, sob pena de caracterização do desvio de função.
No que tange a reforma
trabalhista, a organização em cargos e salários adotada pela empresa pode ser
realizada sem a aprovação pelo Ministério do Trabalho, acrescentou os
parágrafos 2° e 3° ao artigo 461:
...§ 2o Os dispositivos deste artigo não prevalecerão
quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar,
por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos
e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão
público.
§ 3o No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por
merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de
cada categoria profissional...
Assim, o empregado está
registrado como ocupante do cargo B, nível I, mas está desempenhando funções
inerentes ao cargo B nível II e, deve receber o salário correspondente à
realidade de fato.
Além disso, se a pretensão é
corrigir o desvio de função ou pagamento das diferenças salariais em razão de
critérios para promoção, a prescrição é parcial.
O TST trata dessa matéria nas
Súmulas números 275 e 452:
SÚMULA Nº 275. PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO.
(incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 144 da SDI-1) – Res. 129/2005 – DJ
20.04.2005. I – Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só
alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que
precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 275 – Res. 121/2003, DJ 21.11.2003). II –
Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da
data do enquadramento do empregado. (ex-OJ nº 144 – Inserida em 27.11.1998).
SÚMULA Nº 452. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL
(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) Tratando-se de
pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos
critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela
empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se
renova mês a mês.
Para comprovar o desvio de função temos as testemunhas que viram a rotina diária do trabalhador, além de provas documentais como e-mails, mensagens de conversas pelo whatsapp onde existiu a exigência de atividades diferentes da contratada.
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