MEDIAÇÃO DE CONFLITOS
A Mediação de
conflitos, o advogado do futuro e as ferramentas utilizadas
EDILENE SANTANA
VIEIRA BASTOS FREIRES
FACULDADE LEGALE
edivbfl@ig.com.br
Resumo: O artigo tem como
objetivo demonstrar a utilização de meio eficiente de acesso à justiça no
tocante a Mediação. Demonstra a utilização favorável da comunicação não
violenta, como requisito essencial para a formação de soluções conjuntas entre
as partes litigantes judicialmente ou não, sendo a mediação uma das ferramentas
que facilitam o diálogo. Nesse caso podemos trazer a cada um sua
responsabilidade, com consciência de seus comportamentos, pensamentos e
sentimentos, podendo substituir uma linguagem que implique falta de escolha por
outra que reconheça a possibilidade de escolher. Com a utilização dessas ferramentas, o
mediador favorece a negociação, através de um diálogo acessível, que aclare a
linguagem jurídica amplamente técnica, superando os embates, pois traz à tona a
participação de todos para que o problema seja resolvido.
A mediação dos
conflitos
A preocupação atual no que tange aos
processos (principalmente aos mais antigos) é com o uso eficiente da Justiça na
resolução dos conflitos, pois os litigantes mesmo tendo uma sentença judicial
favorável não sentem que o conflito foi dirimido, devido ao tempo em que leva
para que efetivamente se cumpra, quando é cumprida. As vantagens existentes na
mediação se resume na economia de tempo e custos, desde que foque nos
interesses das partes essas geram opções e se responsabilizam por elas.
Observação importante a ser feita,
prestigia o art. 5°, XXXV da Constituição Federal, que garante acesso à
justiça, a solução dos litígios por autocomposição, nasceu dessa necessidade de
se garantir um resultado efetivo ao processo. Cabe ainda ressaltar, o princípio
Constitucional da dignidade da pessoa humana, contemplado no artigo 1º, inciso
III, da Carta republicana, fundamento da República e que norteia todo o
ordenamento jurídico. Por este, entende-se que a Conciliação e Mediação devem
ser sempre buscadas pelos operadores do direito, pois nela, as partes são
efetivamente juízes das suas próprias relações.
Sobre a parte história da Mediação, temos:
“a mediação é um
instituto bastante antigo: sua existência remonta aos idos de 3000 a.C. na
Grécia, bem como no Egito, Kheta, Assíria e Babilônia, nos casos entre as
Cidades-Estados. Os romanos formaram uma cultura jurídica que influi, ainda
hoje, em nossa legislação. Na antiga Roma, o arcaico Diritto Fecciali, isto é,
direito proveniente da fé, em seu aspecto religioso, era a manifestação de uma
justiça incipiente, onde a mediação aparece na resolução dos conflitos
existentes.
O direito romano
já previa o procedimento in iure e o inijudicio, que significavam, na presença
do juiz, o primeiro, e do mediador ou árbitro, o segundo. No antigo ordenamento
ático e, posteriormente, no ordenamento romano republicano, a mediação não era
reconhecida como instituto de direito, mas sim, como regra de mera cortesia” (CACHAPUZ,
Rozane. Mediação nos Conflitos & Direito de Família. Curitiba: Juruá, 2003.
In: RODRIGUES JÚNIOR, Walsil Edson. A Prática da mediação e o acesso à justiça.
Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p.24).
O cerne do acesso à justiça não é
possibilitar que todos possam ir à corte, mas sim
que a justiça possa ser realizada no contexto em que se inserem as pessoas, com
a
salvaguarda da imparcialidade da decisão e da igualdade efetiva das partes
(Pedroso, João; Trincão, Catarina; Dias, João Paulo. E a justiça aqui tão
perto?: as transformações no acesso ao Direito e à justiça. Disponível em: http://www.oa.pt/Uploads/%7B3CF0C3FA-D7EF-4CDE-B784-C2CACEE5DB48%7D.doc. Acesso em: 22
maio 2017).
Nesta trilha, a mediação é uma das
ferramentas para a tentativa de diminuir os processos judiciais, alcançando uma
sociedade menos conflituosa. O objetivo maior é a mudança dos envolvidos em relação
aos seus sentimentos, para transformar e redimensionar a lide.
Acima de tudo, a Justiça do Trabalho e o
Ministério Público do Trabalho foram os percussores na procura de soluções que
possibilitassem a resolução de conflitos, tendo sido criada a Lei nº 10.101, de
19 de dezembro de 2000, a qual estabelece a participação dos trabalhadores nos
lucros e resultados da empresa.
Sob a perspectiva numérica, eis as
ocorrências: no novo CPC a mediação é mencionada em 39 dispositivos, a conciliação aparece em 37, a autocomposição é referida em 20 e a solução consensual consta em 7, o que totaliza 103 previsões
(TARTUCE, Fernanda. Estímulo à autocomposição no Novo Código de Processo Civil.
Disponível em http://www.cartaforense.com.br/m/conteudo/artigos/estimulo-a-autocomposicao-no-novo-codigo-de-processocivil/17017.
Acesso em: 08 jul. 2017).
Na mediação existe a necessidade da
participação das partes, colaborando criativamente para o resultado
“ganha-ganha” (aquele que ninguém sai perdendo).
Bacellar faz a
seguinte diferenciação entre conciliação e mediação:
A conciliação é
opção mais adequada para resolver situações circunstanciais, como indenização
por acidente de veículo, em que as pessoas não se conhecem (o único vínculo é o
objeto do incidente), e, solucionada a controvérsia, lavra-se o acordo entre as
partes, que não mais vão manter qualquer outro relacionamento; já a mediação
afigura-se recomendável para situações de múltiplos vínculos, sejam eles
familiares, de amizade, de vizinhança, decorrentes de relações comerciais,
trabalhistas, entre outros.
Como a mediação
procura preservar as relações, o processo mediacional bem conduzido permite a
manutenção dos demais vínculos, que continuam a se desenvolver com naturalidade
durante a discussão da causa (BACELLAR, Roberto
Portugal. Juizados Especiais: a nova mediação paraprocessual.
Citado por RODRIGUES JÚNIOR, Walsir Edson in A Prática da Mediação e o Acesso à
Justiça. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 42).
Com isso, precisamos percorrer as fases da
responsabilidade emocional que passamos, quais sejam: a escravidão emocional
onde achamos que somos responsáveis pelos sentimentos dos outros; o estágio
ranzinza, que retrucamos para não admitir que nos importamos com os sentimentos
dos outros e libertação emocional, aceitando toda responsabilidade pelos nossos
atos (somente os nossos).
Na obra “Manual de Mediação Judicial”, Azevedo afirma que:
A mediação pode ser definida como
uma negociação facilitada ou catalisada por um terceiro. Alguns autores
preferem definições mais completas sugerindo que a mediação um processo
autocompositivo segundo o qual as partes em disputa são auxiliadas por uma
terceira parte neutra ao conflito ou por um painel de pessoas sem interesse na
causa, para se chegar a uma composição. Trata-se de um método de resolução de
disputas no qual se desenvolve um processo composto por vários atos
procedimentais pelos quais o (s) terceiro (s) imparcial (is) facilita (m) a
negociação entre as pessoas em conflito, habilitando-as a melhor compreender
suas posições e a encontrar soluções que se compatibilizam aos seus interesses
e necessidades (AZEVEDO, André Gomma (Org.).
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Manual de mediação judicial. 5.
ed. Brasília: Ministério da Justiça; Brasília: PNUD, 2015, p. 20).
No intuito de viabilizar a convivência
social, desenvolveram-se também mecanismos de solução dos conflitos coletivos,
quando as partes envolvidas no conflito resolvem-no direta e autonomamente.
Na sociedade pautada pela tecnologia
digital dos dias atuais, apoiando-se na celeridade a utilização das ferramentas
é imprescindível para a rapidez, menor custo e maiores ganhos de produção,
primando pela mediação pela internet ou por outro meio de comunicação que permita
a negociação à distância.
A utilidade da mediação tem se demonstrado
útil nos conflitos das áreas administrativas, comunitária, escolar,
trabalhista, previdenciária, familiar, infanto-juvenil, empresarial, ambiental,
entre tantas outras.
Assim, a mediação baseia-se em uma
comunicação linear, onde dois indivíduos que se comunicam expressam o conflito,
um fala e o outro escuta e a função do mediador é de facilitar a comunicação, denominando-se
comunicação bilateral efetiva.
Sobre o Mediador, vejamos:
O
papel do mediador é mais complexo. Ele lida com situações de relações
permanentes, em que frequentemente há vínculos afetivos ou emocionais.
São
relações que possivelmente irão persistir mesmo após a solução do litígio. Por
isso, sua atuação será a de auxiliar os interessados a compreender as questões
e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da
comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem
benefícios mútuos (art. 165, § 3° e art 4o.§ 2° da Lei n. 13.140/2015). O papel
do mediador não é formular sugestões ou propostas, que possam ser acatadas
pelos envolvidos, porque se parte do princípio de que isso talvez possa
solucionar uni embaraço pontual, mas não o conflito. Mais do que uma solução consensual,
o mediador deverá buscar, dentro do possível, uma reconciliação, ou uma
pacificação ou apaziguamento, para que a relação, que tem caráter permanente ou
prolongado, possa ser retomada sem obstáculos ou embaraços. É por meio da
compreensão dos interesses em conflito e do restabelecimento da comunicação
entre os envolvidos que o mediador poderá tentar fazer prevalecer e permanecer
o vínculo. A Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015, regulamentou a mediação
extrajudicial e judicial (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Curso de Direito
Processual Civil Esquematizado. Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador
Pedro Lenza. -6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016.- (Coleção esquematizado). p.
638).
Em verdade a base da Mediação é a
comunicação, neste sentido afirma o doutrinador:
À medida que
mantivermos nossa atenção concentrada nessas áreas e ajudarmos os outros a
fazerem o mesmo, estabeleceremos um fluxo de comunicação dos dois lados, até a
compaixão se manifestar naturalmente: o que estou observando, sentindo e do que
estou necessitando; o que estou pedindo para enriquecer minha vida; o que você
está observando, sentindo e do que está necessitando; o que você está pedindo
para enriquecer sua vida. (ROSENBERG, 2006, p. 26)
Neste contexto, existe um ponto de desacordo
entre as partes, não se levando em conta as causas que levaram a esse conflito.
Na mediação existe a busca de eliminar
erros do passado, que impedem a compreensão do momento presente e de um acordo.
Iniciou-se a mediação através da Resolução
nº 125 de 29/11/2010, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento
adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras
providências.
Nos dias atuais a Mediação faz parte do
sistema multiportas de resolução de lides.
Entende-se com essa teoria (multiportas),
que no futuro o advogado será um negociador, onde o jurisdicionado, ao buscar
uma saída para a controvérsia, pode ser encaminhado a vários meios de
composição.
A Resolução citada anteriormente, de
acordo com o Prof. Kazuo Watanabe, tem o relevante papel de uniformizar, nos
órgãos do Poder Judiciário de todo o país, o uso da mediação e da conciliação,
e “além de criar um importante filtro da litigiosidade”, estimular, “em nível
nacional o nascimento de uma nova cultura, não somente entre os profissionais
do direito, como também entre os próprios jurisdicionados, de solução negociada
e amigável de conflito” (WATANABE, Kazuo. Política pública do poder judiciário
nacional para tratamento adequado dos conflitos de interesses. Revista de
Processo, v. 36, 2011, p. 385).
Pelas definições expressas na resolução
125/2010, foi determinada a criação e instalação dos Núcleos Permanentes de
Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPMEC) – art. 07, e dos Centros
Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSCS) - art. 08.
Nesta trilha, a propósito da solução
judicializada através da sentença, entende-se com a leitura dessa Resolução que
declina sobre a Mediação, a necessidade de existirem outros mecanismos para
solução de litígios, com estimulo autocompositivo, que inclusive passou a ser
determinado nas promoções e remoções de magistrados pelo critério de
merecimento (art. 6°, III).
Frisa-se que o Código de Processo Civil estabeleceu
a regra de mediação no artigo 334, informando que se a petição inicial
preencher os requisitos essências e não for o caso de improcedência liminar do
pedido, o juiz designará audiência de mediação, inclusive sancionando multa de
até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa,
revertida em favor da União ou do Estado em caso de não comparecimento das
partes (§8°, art. 334, CPC). Assim, tornou a mediação fase processual, com o
intuito de incentivar a cultura da solução pacífica dos litígios.
Do mesmo modo a audiência de medição será
quase obrigatória, não sendo realizada somente se o direito em contenda não
admitir autocomposicão, ou se as partes, expressamente, declinarem
desinteresse, assim o magistrado não poderá dispensar o ato, mesmo em caso de
improvável acordo.
Insta ressaltar que para a mediação o
interesse é pensar do presente para frente, em como as pessoas pretendem
resolver a lide, de modo consensual. O passado fica incorporado como
experiência.
Como se percebe, a conscientização
promovida pelos meios consensuais favorece a inclusão social, a empatia e a
razoabilidade no enfrentamento das controvérsias, “oxigenando” a abordagem das
controvérsias com novas pautas e ideias em prol de
melhores resultados (TARTUCE, Fernanda. Advocacia e meios consensuais: novas
visões, novos ganhos. Disponível em:
www.fernandatartuce.com.br/artigosdaprofessora. Acesso em: 18 maio 2016).
Outras disposições é que a audiência
deverá ser designada com uma antecedência mínima de trinta dias, sendo que o
Requerido deverá ser citado com pelo menos vinte dias de antecedência. Somente
não ocorrerá a audiência se as partes manifestarem o desinteresse na composição
consensual ou se não for admitida a autocomposição.
Destarte, se uma das partes não comparecer
à audiência, sem justificativa aceitável, será considerado ato atentatório à
dignidade da justiça, e a parte deverá pagar multa de até 2% do proveito
econômico ou do valor da causa. Esta multa reverte em favor da União ou do
Estado.
Diante de partes em cuja relação há
desequilíbrio de poder, a jurisdição opera como elemento de reestruturação da
relação em bases que preservam a igualdade processual dos sujeitos,
viabilizando uma decisão justa, a despeito da disparidade de recursos; como lembra
Bruno Takahashi, o mesmo se aplica aos meios consensuais: “o poder não pode ser
mensurado e, por isso, não pode ser equilibrado. Logo, o importante é existir
uma base adequada de poder para que a conciliação seja viável” (TAKAHASHI,
Bruno. O papel do terceiro facilitador na conciliação de conflitos
previdenciários. São Paulo, 2015. 236 p. Dissertação (Mestrado em Direito
Processual). Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, p. 101).
No campo prático, no início da mediação,
existe necessidade do mediador dar boas-vindas as partes, através de contato
visual. Em caso de existir alguma pessoa que jamais tenha se encontrado
anteriormente, é de bom alvitre repetir o nome de todos os envolvidos.
Importante o mediador frisar que não é juiz e que será imparcial.
Impõe-se cautela para reunir informações
das partes através de seus relatos nas sessões conjuntas. Enquanto um fala o
outro escuta, isso deve ser colocado claramente no debate, inadmitindo-se a
ameaça.
Refere-se a todos que negociam, apoiam e
educam os mediandos, os princípios que são separar as pessoas do problemas e
concentrar-se nos interesses e não nas posições, para se chegar ao SIM.
Para Kaufmann temos:
Um dos grandes
desafios na negociação inserida na mediação (grifos nossos) é o nível de pessoalidade
que ela pode alcançar. Estejam os interlocutores negociando em causa própria ou
representando uma empresa ou instituição, não há como ignorar o fato de que
ambos são seres humanos (37 KAUFMANN, Marlon. Negociação: separe as pessoas do
problema. São Paulo, 23 de julho de 2012. Disponível em:
http://marlonkaufmann.com/2012/07/23/negociacao-separe-as-pessoasdo-problema/.
Acesso em: 02 de setembro de 2015).
Sem comunicação é muito difícil fazer
seguir a sessão de mediação e a negociação em curso.
É verdade que as expressões e os
sentimentos são demonstrativos nos comportamentos das partes, embora não
determinem, em situações em litígio.
Ao observarmos essas manifestações de
sentimentos durante os diálogos nas sessões de mediação, percebemos a
ocorrência de demonstrações que são relevantes para a busca da transação, justificando
a necessidade de produzir registros de comportamento que auxiliam os mediadores.
Consequentemente, a validação dos
sentimentos através das emoções modifica nossa forma de ver o mundo e de
interpretar as ações das outras pessoas, pois através destas elucidamos uma
dificuldade, uma escapatória específica.
A Lei 13.140/2015 define a mediação no
parágrafo único do art. 1º nos seguintes termos:
“Considera-se
mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial e sem poder
decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a
identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia”.
Assim, a mediação trata-se de uma
negociação facilitada por um terceiro (é um processo autocompositivo).
As partes litigantes são auxiliadas por
uma terceira parte sem interesse na causa para tentativa de composição, para auxiliar
as partes a encontrar solução para a lide que harmonize os interesses e
necessidades dos envolvidos.
Somente para elucidar, a mediação é um
processo que não vincula as partes, por este motivo poderá ser encerrada a
qualquer momento, sem maiores prejuízos.
Os principais aspectos da lei são:
Informalidade (sem forma predeterminada); voluntariedade (autonomia da
vontade); direitos mediáveis (direitos disponíveis ou sobre direitos
indisponíveis que admitam a transação); confidencialidade (mediador não pode
testemunhar sobre o que foi demonstrado); mediação extrajudicial (por
profissional escolhido pela parte, independente de vínculo com o Poder
Judiciário); eficácia do acordo (título executivo judicial ou extrajudicial);
cláusula de mediação (acordo de vontade das partes); imparcialidade (do
mediador); mediação na administração pública (oportunidade); câmaras de
mediação (câmaras privadas e conciliação).
Em relações continuadas, como é o caso da
mediação, as soluções que proporcionam maior ganho individual e coletivo são
decorrentes de ações cooperativas.
A mediação costuma ser um procedimento
extrajudicial, ocorrendo antes da adjudicação. Todavia, já tendo iniciado a
etapa jurisdicional, pode-se tentar a negociação novamente.
Entretanto, a mediação pode ocorrer em
Centro de Soluções de Conflitos Particulares quando for extrajudicial, conforme
se depreende do artigo 168 do Código de Processo Civil e, ainda, dos artigos 9º
e 10º da Lei 13.140/2016.
Em alguns casos as partes contratam um
mediador (terceiro neutro), que se manifesta oralmente, podendo as partes rever
as suas posições, não tendo efeito vinculante. Também de forma individual a
parte pode contratar o terceiro (apoiador) para orientar e formular como se
posicionar frente a um conflito, sem contato direto com a outra parte, judicial
ou extrajudicial.
Sobre a mediação extrajudicial, o artigo
9° da lei 13.130/2015 estabelece que esse mediador poderá ser qualquer pessoa
capaz que tenha a confiança dos envolvidos e seja capacitada para a tarefa.
Assim, a mediação traz em seu bojo
princípios que a norteiam (CPC, art. 166, e Lei 13.140/2015, art. 2°), quais
sejam: a) Independência, mediador deve manter distância das partes, sem
envolvimento na lide; b) Imparcialidade, impede interesse do mediador em
qualquer fato das partes; c) Oralidade, não pode ter registro ou gravação da
sessão, devido a confidencialidade; d) Autonomia da vontade das partes, só
existirá acordo se as partes quiserem; e) Decisão informada, consciência das
partes quanto aos seus direitos e aos fatos; f) Confidencialidade, de todos os
envolvidos.
Existe também um processo híbrido
denominado med-arb, inicia-se com a mediação e pode virar uma arbitragem, em
caso de não existir um consenso entre as partes. Faz-se necessária, para a sua
existência, uma convenção ou cláusula denominada de “escalonada” para haver a
previsão da hibridação.
Nessa convenção ou cláusula pode existir
uma fase anterior a mediação (negociação direta de gestores ou diretores),
denominada neg-merd-arb, na hipótese de não negociação segue-se para a
arbitragem.
No caso do mediador judicial, o art. 11 da
Lei define que deverá ser a pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em
curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação
e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de
mediadores, reconhecida pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrados – ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos
estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da
Justiça.
Já é sabido que o treinamento, formação e
capacitação dos mediadores e conciliadores está previsto na Resolução 125 do
CNJ (Conselho Nacional de Justiça, especialmente para a atuação judicial, conforme
artigos 9° a 13 da lei de mediação, sendo recomendável que também tenha esta capacitação
na atuação extrajudicial.
De acordo com o Código de Ética para
mediadores do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem –
CONIMA, são esses os princípios a ser adotados por ele:
Independência: o
mediador não deve ter qualquer tipo de ligação relacional com nenhum dos
mediandos.
Imparcialidade: O
envolvimento do mediador e os respectivos interesses das partes devem ser
tratados com igualdade, com isenção.
Credibilidade:
mediador idôneo e merecedor da confiança.
Aptidão: mediador
e facilitador devem ter a capacitação necessária para atuar naquele tipo de
conflito.
Confidencialidade:
as partes que participem ou observem a mediação se obrigam a guardar sigilo a
respeito do que for revelado.
Diligência: máximo
de dedicação do mediador ou facilitador.
É verdade que a pessoa faz um único curso
e se capacita para exercer a função de conciliador e mediador; na prática,
quando estiver conduzindo os trabalhos, atuará de uma forma ou de outra, de
acordo com a necessidade das partes e do conflito existente.
Os elementos necessários para o
desenvolvimento da mediação são a conceituação, princípios orientadores, força
vinculante da cláusula de mediação, objeto, confidencialidade, regras gerais de
procedimento, modo de escolha e capacitação do mediador.
As sessões de mediações são realizadas nos
Centros Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), que é
subdividido em Setor de Conciliação Processual, Setor de Conciliação
Pré-Processual e Setor de Cidadania.
Mesmo as demandas distribuídas podem ser encaminhadas
para os centros com o objetivo de respaldar o juiz, os juizados e as varas em
suas mediações.
Nessas sessões são protegidos os sigilo de
informações e documentos obtidos e tratativas havidas no curso da mediação; existe
na lei de mediação uma regulação da atuação e da responsabilidade do mediador;
existe um estabelecimento de normas procedimentais e a execução é facilitada em
caso de descumprimento pelas partes.
Tania Almeida ( 2017, p.160 ) menciona que
“ fato da mediação
trabalhar com a oitiva das partes em termo real e de convidá-los a expor suas
ideias em um mesmo espaço físico faz com que a carga emocional desse cenário
traga tensão para todos e exige delicado manejo.” Daí a importância do
profissional mediador se capacitar, tornando-se habilidoso com as técnicas que
facilitam a comunicação e consequentemente a identificação dos reais interesses
das pessoas envolvidas na controvérsia (ALMEIDA, Tania. Caixa de Ferramentas em Mediação: Aportes práticos e
teóricos. São Paulo: dash editora, 2017).
Assim, o procedimento da mediação é curto,
onde as partes devem apresentar resumidamente os fatos e o posicionamento de
cada um, podendo no decorrer do processo modificar seu modo de ver a situação. Devem
ter em mente o que poderá ser negociado, através da limitação dos objetivos
para propostas.
Em caso de aceitação do acordo pelas
partes, será necessária a redação do termo de acordo, com cláusulas claras e
limitadoras, impedindo novas lides futuras. Todavia, em caso de não aceitação
da mediação, mesmo assim poderá ter delimitado os pontos controversos
favorecendo a retomada das negociações.
Conforme o parágrafo único do art. 20 da
Lei 13.140/2015, “o termo final de mediação, na hipótese de celebração de
acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado
judicialmente, título executivo judicial”.
No caso de mediação bem-sucedida, existe
uma habilitação das partes em retomar a comunicação de maneira correta, mesmo
que não transacionem.
Nesta trilha, as desvantagens visualizadas
no que tange a Mediação, está na falta de realização de políticas voltadas a
violência doméstica, ou negociação em momentos onde as partes estão
fragilizadas, principalmente quanto a problemática familiar.
O advogado do
futuro
O advogado do futuro necessitará se
preocupar com a utilização da autocomposição, ou seja, tendo um papel de
colaboração e não de competição. Deverá o advogado se qualificar, desenvolvendo
habilidades de comunicação e negociação para atuar nos Mecanismos
Extrajudiciais de soluções de Conflitos (MESC´s), com o objetivo de obter
resultados rápidos e eficazes, devidamente reconhecidos pelo Poder Judiciário.
Em certas hipóteses, percebendo as
limitações decorrentes das parcas razões de seu cliente, é importante que o
advogado cogite com ele sobre as vantagens de assumir responsabilidades e evitar derrotas públicas em juízo, promovendo reflexão sobre
a pertinência da adoção de meios consensuais; nesse cenário, o advogado pode e
deve funcionar como um eficiente agente da realidade (TARTUCE, Fernanda. Advocacia e
meios consensuais: novas visões, novos ganhos. Disponível em: www.fernandatartuce.com.br/artigosdaprofessora.
Acesso em: 2 ago. 2015).
Neste interim temos a denominada
automediação, que, segundo o Professor Adalberto Simão Filho, é “a forma
alternativa de busca de solução de controvérsias realizada exclusivamente pelos
advogados das partes em conflito (...) por meio de um sistema cristalizado em
um procedimento embasado em princípios éticos e morais previamente estipulados,
com vistas à busca da eficiência, maximização de resultados e agregação de
valores na colocação de um bom termo à questão conflituosa” (Adalberto Simão
Filho. Automediação: uma proposta para solução ética de conflitos, Revista
da Faculdade de Direito da FMU, ano XVIII, n. 26, 2004, p. 141).
A automediação deve ser iniciada por
notificação dirigida à parte contraria com o resumo da lide, sem demonstrá-lo,
somente com um convite para a solução.
Assim, a atuação eficiente nos meios
consensuais exige a preparação do advogado e das pessoas envolvidas para que a
comunicação flua de forma útil ao encontro dos interesses subjacentes às
posições externadas (TARTUCE, Fernanda. Advocacia e meios consensuais: novas
visões, novos ganhos. Disponível em: www.fernandatartuce.com.br/artigosdaprofessora.
Acesso em: 2 ago. 2015).
O profissional da advocacia pode exercer
na Mediação as funções de mediador ou assessor jurídico, no intuito de
contribuir para o avanço da negociação para ganhos mútuos, esclarecendo os
limites jurídicos a ser considerados, evitando assim nulidades.
Como bem destaca Érica Barbosa e Silva, a
profissionalização está atrelada ao desenvolvimento dos meios consensuais; estes constituem uma nova área de
atuação que requer formação específica com disciplinas sobre tipologia dos conflitos e
diversas formas de solução, além da abordagem de temas como interdisciplinaridade,
teoria de sistemas e pensamento complexo (BARBOSA E SILVA, Érica. Profissionalização de
conciliadores e mediadores. Revista Científica Virtual da Escola Superior de Advocacia, São Paulo: OAB/SP, n. 23, 2016, p. 66).
Posta assim a questão, a Mediação é uma
nova forma de exercer a advocacia. O advogado que utiliza-se das ADRs (Alternative
Dispute Resolutions) ou RAD ([meios de] Resolução Apropriada de Disputas) de
modo a conceber-se e posicionar-se como parte integrante da conciliação,
acrescenta mais um campo de atuação em seu escritório.
Nessa seara, nas seções de mediação é
indispensável a presença do advogado, auxiliando seu cliente na busca da
solução de seu conflito, na abertura do diálogo com a outra parte e na
construção de um possível acordo.
Ferramentas da
mediação
As ferramentas utilizadas tem o condão de
extravasar a emoção no começo do processo (judicial ou extrajudicial), evitando
que no futuro elas possam intervir no andamento da questão.
A comunicação não violenta desenvolve as
principais ferramentas para a mediação, são elas: observação (observamos o que
está de fato acontecendo, sem julgamento, dizendo o que nos agrada ou não em
algo que a pessoa esteja fazendo), sentimento (identificação de como nos
sentimos ao observar aquela ação), necessidades (reconhecer quais são as
necessidades que estão ligadas a estes sentimentos identificados) e pedido
(ações concretas que tomaremos para enriquecer nova vida). Ao contrário,
podemos também receber essas ferramentas dos outros.
Um dos princípios da Mediação é o jogo do
ganha/ganha, onde ambas as partes vão ganhar com o acordo.
Temos a Escuta ativa e Resumo – o mediador
resume e esclarece o que estiver sendo conversado pelos envolvidos, repetindo
os pontos importantes, aumentando a confiança e segurança sobre o caso. Com as
partes expressando o que entendem devido e propondo solução para o conflito, a
estratégia é combinar que cada um fale na sua vez, explicando o que sentiu sem
culpar ninguém.
Parafraseando: mediador reformula a frase,
sem alterar o sentido real, facilitando a organização e compreensão do seu
próprio conteúdo.
Formulação de perguntas: forma para se
obter informações a respeito da lide.
A Sintonização da voz e Velocidade da fala
– ferramentas responsáveis pelo espelhamento do tom de voz do mediador ao da
pessoa com quem estiver falando, ajudando a consciência de fala mais firme e
segura.
Separar as pessoas dos problemas. É
importante que o mediador controle a discussão das partes, observe a linguagem
corporal e os desabafos, no intuito de restabelecer a comunicação.
Criação de padrões objetivos. São os
padrões existentes em situações similares, que podem orientar as decisões.
Intervenção somente quando precisar.
Conduzir os interessados a se imaginar no
lugar do outro.
Brainstorming (tempestade de ideias).
Incentivo a criatividade das partes para resolução dos problemas.
Cáucus. Encontrar separadamente cada parte
para verificação de opções de soluções a demanda.
Teste de realidade: estimulação de uma
nova realidade das partes sobre o problema e suas soluções.
Rapport.
Técnica
da psicologia e da Mediação de conflitos, facilitadora de negociação, usada no
contexto dos relacionamentos interpessoais, capaz de criar conexão e empatia.
É utilizado pelo mediador no primeiro
estágio da controvérsia com os objetivos de promover o contato inicial dos
sujeitos; credibilidade; instruir as partes e aumentar o compromisso sobre o
procedimento.
Direito Sistêmico. Temos as Constelações
Sistêmicas Familiares que é uma técnica psicoterapêutica desenvolvida pelo alemão
Bert Hellinger, nascido em 1925, busca através da família restabelecer um
vínculo interrompido no passado que acarreta conflitos no presente. Bert
trabalhava como missionário na África do Sul, entre os zulus, durante dezesseis
anos como padre, tendo desenvolvido a técnica. No Brasil, foi introduzida no
Judiciário Brasileiro pelo Juiz Sami Stoch, que utiliza a terapia na percepção
dos conflitos e utilizando frases sistêmicas na audiência e vivencias nas
constelações sistêmicas no início da mediação.
Segundo a entrevista abaixo temos:
A Constelação
Familiar tem conduzido à consolidação do chamado Direito Sistêmico, que, na
lição de Da Rosa:… em termos técnico-científico, é um método sistêmico/fenomenológico
de solução de conflitos, com viés terapêutico, que tem por escopo conciliar,
profunda e definitivamente, as partes, em nível anímico, mediante o
conhecimento e a compreensão das causas ocultas geradoras das desavenças,
resultando daí paz e equilíbrio para os sistemas envolvidos. Para solucionar
uma questão, observa-se como os princípios e leis sistêmicas (necessidade de
pertencimento, de compensação e de hierarquia/ordem) atuaram e atuam no sistema
das partes.
(…) Ele é aplicado
de três maneiras distintas: (i) tendo uma postura sistêmico-fenomenológica,
(ii) realizando intervenções sistêmicas fenomenológicas, com frases de solução
e exercícios e dinâmicas sistêmicas e (iii) aplicando as Constelações
Familiares. (…) Como - 65% das causas dos conflitos humanos são, segundo Bert
Hellinger, sistêmicos, isto é, estão relacionadas com os nossos sistemas
familiares e são causados pelas violações das leis inconscientes que atuam
nestes sistemas – tem-se que valer das técnicas sistêmicas, como a Constelação
Familiar, para trazermos à luz e, a partir daí, a erradicação destas causas, de
modo a termos uma solução efetiva, duradoura e curativa para as desavenças. Com
isso, vemos a importância da Constelação Familiar para o Direito e para a
sociedade, pois, sendo os conflitos resolvidos a partir da revelação de suas
causas mais profundas, eles não retornarão mais ao Judiciário com outra
roupagem, gerando, assim, economia para o Estado e descongestionamento da
máquina judiciária (DA ROSA, Amilton Plácito. Direito sistêmico e Constelação
familiar. Entrevista. 02/09/2016. Jornal Carta Forense. Disponível em: . Acesso
em: 12 mar. 2017).
Portanto, a constelação familiar atua de
forma energética e visa solucionar conflitos, sendo uma terapia. Suas dinâmicas
consistem em montar o sistema familiar, entrando em contato com o campo
morfogenético da família do paciente, que entra em contato, possibilitando
identificar os motivos que ocasionaram o desequilíbrio no sistema.
Dispõe o estudioso que além do insciente
individual e coletivo, temos um “inconsciente familiar” atuando nos membros
familiares. Esse inconsciente causa impactos na resolução de conflitos.
Conforme delimita, existem três leis do relacionamento humano atuando:
pertencimento, ordem e equilíbrio.
Assim o pertencimento delimita a pessoa pertencer
à família e o desejo de manter esse vínculo. Demonstra que estamos dispostos a
sacrificar a nossa vida para pertencer a família. Segundo a lei do amor o ser é
estruturado pelo tempo, existindo uma hierarquia entre os membros familiares,
onde quem chegou primeiro na família tem precedência sobre quem entrou depois.
Esse entendimento demonstra que acontece um desenvolvimento trágico em uma
família quando uma pessoa viola a hierarquia do tempo. Ainda, na lei do
equilíbrio devemos manter o que dá e o que recebe na equivalência. Como
exemplo, nos sentimos credores quando damos algo a alguém e devedores quando
recebemos, sendo necessário o equilíbrio nos relacionamentos.
Sobre o equilíbrio ante o surgimento de
uma contenda, temos:
Quando alguém nos
faz algum mal, planejamos vingança. Isto é, para compensar queremos causar um
mal também a essa pessoa. Isso decorre da necessidade de compensação, portanto
da necessidade de justiça. [...] Ao nos vingarmos, ultrapassamos a necessidade
de compensação e justiça e causamos mais sofrimento e dano ao outro do que ele
nos causou. Mas o outro também quer vingança e assim o conflito entre nós nunca
tem fim. A justiça torna-se aqui um pretexto para a vingança (SCHNEIDER, J. R. A
prática das Constelações Familiares: bases e procedimentos. Patos de Minas:
Atman, 2007).
Demonstra a terapia uma ação no nível anímico,
na cura da alma. Agentes representam personagens familiares, profissões,
empresas, imóveis, sintomas e doenças, etc. Forma-se um desenho vivo e
sensorial de sua Constelação, demonstrando uma solução nova ao constelando.
Frisa-se que neste ano o
Ministério da Saúde incluiu a terapia de Constelação Familiar no rol de
procedimentos disponíveis no Sistema Único de Saúde, como práticas integrativas
e Complementares (PICs), que contribui para a melhora da saúde da população.
Vem sendo usada também nas mediações e conciliações, em vários Estados
brasileiros, no intuito de auxiliar no deslinde dos conflitos.
Na Validação de sentimentos é essencial
para demonstrar o que o interlocutor está sentindo e querendo dizer. Quebra o
distanciamento entre as pessoas, demonstrando a importância da resolução do
problema para o bem-estar dos envolvidos.
Em algumas áreas a mediação é utilizada
com uma frequência maior, como por exemplo no direito de família, porque
facilita o diálogo entre membros do sistema familiar, dentro das resoluções de
disputas, partilhando a responsabilidade pela harmonia.
Nesta trilha, existe a teoria dos jogos,
que oferece procedimentos teóricos para compreender o funcionamento da
mediação, compreendendo a autocomposição com um olhar matemático, demonstrando
quando a mediação pode apresentar vantagens e desvantagens. Nesse caso, duas
pessoas criam estratégias que maximizem seus ganhos, através de regras
preestabelecidas.
Assim, na teoria é introduzido o elemento
cooperativo, trazendo a noção de que é possível maximizar ganhos individuais
através da cooperação com o outro participante, ganhando todos com isso.
CONCLUSÃO
Diante dos objetivos norteadores deste
artigo, concluí que a mediação é um meio adequado para resolver conflitos, pois
contribui para a pacificação social. Leva em consideração os sentimentos e a
relação entre as partes.
Assim, a mediação tem caráter pacificador
desde que o mediador tenha acesso a formação interdisciplinar que facilite a
comunicação entre as partes do litígio. A mediação promove a inclusão social,
pois as partes participam ativamente se responsabilizando pelos acontecimentos,
promovendo a paz social, com a finalidade de alcançar uma cultura de paz.
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