DIREITO DIGITAL E A DIVULGAÇÃO DE IMAGEM
Primeiramente,
o direito digital é o conjunto de normas, com suas aplicações, conhecimentos e
relações jurídicas que tem origem no universo digital, sendo uma evolução do
próprio direito.
Frise-se que o direito de imagem está ligado a projeção
da personalidade física da pessoa, incluindo os traços fisionômicos, tudo que é
estético, atitudes, como corpo, o rosto, o gesto, sorrisos, indumentárias, etc.
Devido
ao avanço tecnológico, a internet tornou-se um meio eficaz de comunicação, pois
permitiu o diálogo em tempo real de pessoas nos mais diversos cantos do mundo,
diminuindo-se as fronteiras territoriais. O computador facilitou as tarefas
diárias, antes realizadas através das máquinas de escrever, tendo alterado o
dia-a-dia das pessoas.
O
direito digital surge para suprir as lacunas legislativas existentes no passado
sobre o assunto, que antes tinha proteção no mundo físico apenas, principalmente
através da Lei 12.965/14, mais conhecida como “Marco Civil da Internet”,
dispondo sobre o ambiente virtual.
Na
vida atual, diante do amplo acesso da população às mídias digitais e redes
sociais, provocando mudanças de comportamento e social, onde quem detém o
conhecimento tem acesso a riqueza. Assim, abandonamos o palpável e migramos
para o digital, onde fotos são veiculadas e copiadas com facilidade, sendo
possível que qualquer pessoa tenha acesso a estas e que possa fazer uso
indevido dela.
Mesmo
estando exposta ali, não dá o direito a ninguém da rede mundial de computadores
utilizá-la, incidindo a regra geral de inviolabilidade da imagem, não podendo
ser copiada, replicada, enviada ou salva sem que a pessoa autorize.
A
divulgação de uma imagem em um grupo de rede social acarreta dano moral, independentemente
do prejuízo que a pessoa fotografada venha a sofrer. Assim, o direito digital
nasce para regular a vida em sociedade que reflete as mudanças tecnológicas.
Como
exemplo, temos um caso recente onde a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul, da Comarca de Vacaria, condenou um homem ao pagamento de
indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a uma mulher fotografada
de costas, em pé, numa fila de banco. A foto foi tirada sem autorização ou
conhecimento da fotografada, circulando em grupo de rede social composto por
homens apenas. A autora fundamentou o pedido na “coisificação da forma física
feminina”, expondo-a a diálogos de caráter sexual que estaria depreciando a sua
imagem.
Frise-se
que em defesa o homem alegou que não teve intenção alguma de prejudicar a
mulher, mas apenas demonstrar que a agência bancária estava lotada.
Na
fundamentação da r. sentença o MM. Juízo declarou que a liberdade de expressão
não se compatibilizou com os demais direitos individuais garantidos na
Constituição Federal, como vida privada, honra, intimidade e imagem, citando o
Código Civil, ressaltou que a veiculação da imagem sem autorização causa danos
morais, por causar constrangimento, desconforto e aborrecimento. Demonstrou
ainda que cabe somente a própria pessoa divulgar sua imagem, escolhendo como
quer fazer isso, sendo irrelevante a finalidade de utilização da imagem por
outrem.
O
Judiciário neste ambiente, tem que dar uma resposta rápida ao acontecimento,
devido aos fatos poderem se perder no tempo, demonstrando que na área do
direito digital o tempo conta muito, pois a informação se modifica rapidamente.
Dessa
forma, no mundo digital, principalmente em redes sociais, existe uma
potencialização do assunto tecnológico, não se conseguindo mensurar o alcance
da informação ou imagem ali postada. Se você transforma o seu conhecimento em
um vídeo ou artigo, poderá atingir diversas pessoas com estas informações.
Diversos crimes têm sido cometidos no conforto do lar
através da tecnologia. Entre estes, temos o estelionato, pirataria de
softwares, o uso indevido da imagem das pessoas e crimes praticados contra a
criança e ao adolescente.
No que tange ao direito de imagem, garantido por
intermédio da responsabilidade civil que obriga a pessoa física ou jurídica a
indenizar um terceiro que tenha sofrido um dano moral ou patrimonial em
decorrência de atos ofensivos, sendo que este direito é garantido pelos artigos
186 e 927 do Código Civil Brasileiro, ante a rapidez da internet, nas redes
sociais vemos um grande número de ofensas, que atingem a moral, a honra e a
imagem da pessoa ofendida.
Na visão do professor
Carlos Alberto Bittar em defesa da autonomia do direito à imagem exemplifica
que as afinidades entre honra, direito autoral, privacidade com direito à
imagem, não deve ser condicionado à subespécie, como é o caso entre direito à
imagem e direito de autor:
“Desse modo, enquanto tomada em si a pessoa, em
razão de sua forma plástica, existe direito à imagem. Há direito conexo ao de
autor (ou seja, o direito de interpretação), quando caracterizada a pessoa na
representação de determinado personagem (como um ator ou um humorista enquanto
vive um papel). Ambos não se confundem com o direito de autor propriamente
dito, que incide sobre a obra intelectual, estética, de cunho literário,
artístico ou científico (assim, na fotografia, na pintura, na cinematografia,
na obra publicitária) – (BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da
Personalidade. 8 Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 156).
Com o crescimento da utilização da internet,
principalmente das redes sociais, existe uma aumento no número de injúria,
difamação e violação da privacidade, com a facilidade de ataques a honra das
pessoas.
Neste entendimento, segundo Carlos Roberto Gonçalves,
dano moral tem como conceito ofender a dignidade da pessoa, sem atingir seu
patrimônio:
“Dano
moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É
lesão de bem que integra os direitos da
personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a
imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da
Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza,
vexame e humilhação”. GONÇALVES, Carlos Roberto. DIREITO CIVIL
BRASILEIRO, VOL. 3: Contratos e Atos Unilaterais, 9 ED. – SÃO PAULO: SARAIVA,
2012. Part. (Teoria Geral dos Contratos, Noção Geral).
Ao
passo que o primeiro julgamento brasileiro envolvendo o direito à imagem, foi o
da “Rainha” da beleza Zezé Leone e um cineasta que captara a sua imagem em
ângulos inconvenientes à sua reputação (SILVEIRA, Vivian de Melo,
O direito à própria imagem, suas violações e respectivas reparações. Revista
Forense, São Paulo, Ano 96, v.351, 2000. p. 233).
No
sistema jurídico atual, não se cogita da prova acerca da existência de dano
decorrente da violação aos direitos da personalidade, dentre eles a intimidade,
imagem, honra e reputação, já que, na espécie, o dano é presumido pela simples
violação ao bem jurídico tutelado.
Assim,
nossa imagem é protegida na Constituição Federal e no Código Civil. Divulgar a
intimidade de alguém é crime de dano moral e material passível de indenização,
como determina a constituição federal em seu
artigo 5º inciso X, vejamos:
X – são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação.
Sobre o assunto, a prova “máquina” vale tanto quanto a
prova testemunhal. Utilizamos recentemente o computador e até mesmo o celular
para produção de provas, denominadas provas eletrônicas, válidas e aceitas
pelos Tribunais. O que se faz na internet deixa rastro, não tem como sumir. Não
consigo coagir uma máquina a executar determinado tipo de prova. Assim, a
certificação digital tem o mesmo peso da assinatura com reconhecimento de
firma.
Inclusive
temos também a Lei n° 11.419/2006 como marco regulatório da informatização
judicial, que em seu artigo 11 determina que os documentos eletrônicos serão
considerados originais.
Consequentemente, o direito digital traz a conceituação de
relações distantes, pois o patrono poderá até mesmo administrar um processo,
por exemplo, home office, ou seja, de sua residência.
Ao delimitar à utilização do espaço virtual (internet),
a ilustre Rosa Maria Farah, mestre em psicologia clínica, elucida que: ‘’ao lado
do identificação do potencial da WEB como campo propício à ampliação da
consciência e integração dos aspectos criativos da personalidade dos
internautas, é necessário reconhecer os riscos potencialmente envolvidos nas
vivências e contatos humanos realizados no universo da virtualidade’’ (https://tede2.pucsp.br/bitstream/handle/15894/1/Rosa%20Maria%20Farah.pdf (página
169).
Somente para elucidar, a utilização pelo usuário de
internet em redes sociais não poderá infringir o Código Civil, nos artigos,
vejamos:
“Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado
por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público,
ainda quando não haja intenção difamatória.”
“Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à
administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de
escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a
utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e
sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou
a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.”
Nos
casos de abuso de imagem de uma pessoa, está pode requerer a justiça, a
restituição por utilizar de forma inadequada ou sem autorização do dono,
através de uma indenização.
Neste contexto entende o Superior Tribunal de Justiça
“Retrato de uma pessoa não pode ser exposto ou reproduzido, sem o consentimento
dela, em decorrência do direito à própria imagem, atributo da pessoa física e
desdobramento do direito de personalidade”. (RSTJ, 68 /358).
Ao pesquisarmos um assunto na internet, temos acesso a
informações de diversos locais, variadas pessoas, etc. Quanto mais você
pesquisa, mais você aprende.
Acrescenta-se também que a jurisprudência brasileira
tem firmado posicionamento de que os provedores de serviços de Internet não são
responsáveis pelo conteúdo ofensivo publicado por usuário que decide macular a
imagem de alguém, sendo penalizado apenas na hipótese de não cumprir o prazo de
24 (vinte e quatro) horas de retirada do conteúdo do site.
Frise-se que a imagem somente poderá ser exposta através
da autorização do uso de imagem (de fácil prova), através do termo de concessão
ou concessão de sinal biométrico.
Se
escondendo atrás do anonimato ou na falta de legislação que abarque tal
assunto, pessoas publicam ofensas na internet se aproveitando da impunidade da
rede para lesar os direitos de personalidade de outras.
Inclusive
temos também a Lei n° 11.419/2006 como marco regulatório da informatização
judicial, que em seu artigo 11 determina que os documentos eletrônicos serão
considerados originais.
No caso de ofensas recebidas por pessoa anônima,
deve-se mover uma ação em face da rede social onde aconteceu os ataques, a fim
de que essa empresa forneça os números de IP (Internet Protocol), e-mail ou
perfil do titular, onde o conteúdo agressivo por ser excluído através da ordem
judicial, posteriormente movendo uma ação de indenização em face do agressor,
que responderá judicialmente.
Saliente-se que temos os contratos digitais que nascem
em um ambiente digital, não existindo um modelo legal definido, somente a
vontade de contratar. Nestes tipos de contrato, as partes devem ter a cautela
na fixação de cláusulas contratuais, pois não deverão contrariar os princípios
gerais do direito, os bons costumes e as normas de ordem pública.
Assim, a respeito do spam que é uma mensagem de e-mail,
caracterizado pela não autorização de envio e falta de relação entre os sujeitos,
ele não poderá ser ilícito, não solicitado ou em massa. Diferentemente do e-mail
marketing, que é lícito, pré ou consentido e pessoalidade entre as partes.
Outrossim,
é importante que evitemos as palavras de duplo sentido nas mensagens de e-mail,
sob pena de ser interpretado de forma errônea pelo receptor.
Somente para elucidar, eu mesma já fui pega em dupla
interpretação em um e-mail por terceira pessoa (esposa do cliente) que entendeu
a minha pergunta no e-mail de forma ofensiva, quando o estrangeiro negociando
comigo desta forma me disse estar “duro” e eu fazer a mesma pergunta da
seguinte forma: “você está duro”, no intuito de início da negociação. Essa
terceira pessoa entendeu que eu estava, no mínimo, paquerando o seu marido...
risos.
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