DIREITO DIGITAL E A DIVULGAÇÃO DE IMAGEM





Primeiramente, o direito digital é o conjunto de normas, com suas aplicações, conhecimentos e relações jurídicas que tem origem no universo digital, sendo uma evolução do próprio direito.

Frise-se que o direito de imagem está ligado a projeção da personalidade física da pessoa, incluindo os traços fisionômicos, tudo que é estético, atitudes, como corpo, o rosto, o gesto, sorrisos, indumentárias, etc.

Devido ao avanço tecnológico, a internet tornou-se um meio eficaz de comunicação, pois permitiu o diálogo em tempo real de pessoas nos mais diversos cantos do mundo, diminuindo-se as fronteiras territoriais. O computador facilitou as tarefas diárias, antes realizadas através das máquinas de escrever, tendo alterado o dia-a-dia das pessoas.

O direito digital surge para suprir as lacunas legislativas existentes no passado sobre o assunto, que antes tinha proteção no mundo físico apenas, principalmente através da Lei 12.965/14, mais conhecida como “Marco Civil da Internet”, dispondo sobre o ambiente virtual.

Na vida atual, diante do amplo acesso da população às mídias digitais e redes sociais, provocando mudanças de comportamento e social, onde quem detém o conhecimento tem acesso a riqueza. Assim, abandonamos o palpável e migramos para o digital, onde fotos são veiculadas e copiadas com facilidade, sendo possível que qualquer pessoa tenha acesso a estas e que possa fazer uso indevido dela.

Mesmo estando exposta ali, não dá o direito a ninguém da rede mundial de computadores utilizá-la, incidindo a regra geral de inviolabilidade da imagem, não podendo ser copiada, replicada, enviada ou salva sem que a pessoa autorize.      

A divulgação de uma imagem em um grupo de rede social acarreta dano moral, independentemente do prejuízo que a pessoa fotografada venha a sofrer. Assim, o direito digital nasce para regular a vida em sociedade que reflete as mudanças tecnológicas.

Como exemplo, temos um caso recente onde a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, da Comarca de Vacaria, condenou um homem ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a uma mulher fotografada de costas, em pé, numa fila de banco. A foto foi tirada sem autorização ou conhecimento da fotografada, circulando em grupo de rede social composto por homens apenas. A autora fundamentou o pedido na “coisificação da forma física feminina”, expondo-a a diálogos de caráter sexual que estaria depreciando a sua imagem.

Frise-se que em defesa o homem alegou que não teve intenção alguma de prejudicar a mulher, mas apenas demonstrar que a agência bancária estava lotada.

Na fundamentação da r. sentença o MM. Juízo declarou que a liberdade de expressão não se compatibilizou com os demais direitos individuais garantidos na Constituição Federal, como vida privada, honra, intimidade e imagem, citando o Código Civil, ressaltou que a veiculação da imagem sem autorização causa danos morais, por causar constrangimento, desconforto e aborrecimento. Demonstrou ainda que cabe somente a própria pessoa divulgar sua imagem, escolhendo como quer fazer isso, sendo irrelevante a finalidade de utilização da imagem por outrem.      

O Judiciário neste ambiente, tem que dar uma resposta rápida ao acontecimento, devido aos fatos poderem se perder no tempo, demonstrando que na área do direito digital o tempo conta muito, pois a informação se modifica rapidamente.

Dessa forma, no mundo digital, principalmente em redes sociais, existe uma potencialização do assunto tecnológico, não se conseguindo mensurar o alcance da informação ou imagem ali postada. Se você transforma o seu conhecimento em um vídeo ou artigo, poderá atingir diversas pessoas com estas informações.  

Diversos crimes têm sido cometidos no conforto do lar através da tecnologia. Entre estes, temos o estelionato, pirataria de softwares, o uso indevido da imagem das pessoas e crimes praticados contra a criança e ao adolescente.

No que tange ao direito de imagem, garantido por intermédio da responsabilidade civil que obriga a pessoa física ou jurídica a indenizar um terceiro que tenha sofrido um dano moral ou patrimonial em decorrência de atos ofensivos, sendo que este direito é garantido pelos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, ante a rapidez da internet, nas redes sociais vemos um grande número de ofensas, que atingem a moral, a honra e a imagem da pessoa ofendida.

Na visão do professor Carlos Alberto Bittar em defesa da autonomia do direito à imagem exemplifica que as afinidades entre honra, direito autoral, privacidade com direito à imagem, não deve ser condicionado à subespécie, como é o caso entre direito à imagem e direito de autor:

“Desse modo, enquanto tomada em si a pessoa, em razão de sua forma plástica, existe direito à imagem. Há direito conexo ao de autor (ou seja, o direito de interpretação), quando caracterizada a pessoa na representação de determinado personagem (como um ator ou um humorista enquanto vive um papel). Ambos não se confundem com o direito de autor propriamente dito, que incide sobre a obra intelectual, estética, de cunho literário, artístico ou científico (assim, na fotografia, na pintura, na cinematografia, na obra publicitária) – (BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade. 8 Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 156).

Com o crescimento da utilização da internet, principalmente das redes sociais, existe uma aumento no número de injúria, difamação e violação da privacidade, com a facilidade de ataques a honra das pessoas.
  
Neste entendimento, segundo Carlos Roberto Gonçalves, dano moral tem como conceito ofender a dignidade da pessoa, sem atingir seu patrimônio:

“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. GONÇALVES, Carlos Roberto. DIREITO CIVIL BRASILEIRO, VOL. 3: Contratos e Atos Unilaterais, 9 ED. – SÃO PAULO: SARAIVA, 2012. Part. (Teoria Geral dos Contratos, Noção Geral).

Ao passo que o primeiro julgamento brasileiro envolvendo o direito à imagem, foi o da “Rainha” da beleza Zezé Leone e um cineasta que captara a sua imagem em ângulos inconvenientes à sua reputação (SILVEIRA, Vivian de Melo, O direito à própria imagem, suas violações e respectivas reparações. Revista Forense, São Paulo, Ano 96, v.351, 2000. p. 233).

No sistema jurídico atual, não se cogita da prova acerca da existência de dano decorrente da violação aos direitos da personalidade, dentre eles a intimidade, imagem, honra e reputação, já que, na espécie, o dano é presumido pela simples violação ao bem jurídico tutelado.

Assim, nossa imagem é protegida na Constituição Federal e no Código Civil. Divulgar a intimidade de alguém é crime de dano moral e material passível de indenização, como determina a constituição federal em seu artigo inciso X, vejamos:

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Sobre o assunto, a prova “máquina” vale tanto quanto a prova testemunhal. Utilizamos recentemente o computador e até mesmo o celular para produção de provas, denominadas provas eletrônicas, válidas e aceitas pelos Tribunais. O que se faz na internet deixa rastro, não tem como sumir. Não consigo coagir uma máquina a executar determinado tipo de prova. Assim, a certificação digital tem o mesmo peso da assinatura com reconhecimento de firma.    

Inclusive temos também a Lei n° 11.419/2006 como marco regulatório da informatização judicial, que em seu artigo 11 determina que os documentos eletrônicos serão considerados originais.

Consequentemente, o direito digital traz a conceituação de relações distantes, pois o patrono poderá até mesmo administrar um processo, por exemplo, home office, ou seja, de sua residência. 

Ao delimitar à utilização do espaço virtual (internet), a ilustre Rosa Maria Farah, mestre em psicologia clínica, elucida que: ‘’ao lado do identificação do potencial da WEB como campo propício à ampliação da consciência e integração dos aspectos criativos da personalidade dos internautas, é necessário reconhecer os riscos potencialmente envolvidos nas vivências e contatos humanos realizados no universo da virtualidade’’ (https://tede2.pucsp.br/bitstream/handle/15894/1/Rosa%20Maria%20Farah.pdf (página 169).

Somente para elucidar, a utilização pelo usuário de internet em redes sociais não poderá infringir o Código Civil, nos artigos, vejamos:

“Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.”

“Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.”

Nos casos de abuso de imagem de uma pessoa, está pode requerer a justiça, a restituição por utilizar de forma inadequada ou sem autorização do dono, através de uma indenização.

Neste contexto entende o Superior Tribunal de Justiça “Retrato de uma pessoa não pode ser exposto ou reproduzido, sem o consentimento dela, em decorrência do direito à própria imagem, atributo da pessoa física e desdobramento do direito de personalidade”. (RSTJ, 68 /358).

Ao pesquisarmos um assunto na internet, temos acesso a informações de diversos locais, variadas pessoas, etc. Quanto mais você pesquisa, mais você aprende.

Acrescenta-se também que a jurisprudência brasileira tem firmado posicionamento de que os provedores de serviços de Internet não são responsáveis pelo conteúdo ofensivo publicado por usuário que decide macular a imagem de alguém, sendo penalizado apenas na hipótese de não cumprir o prazo de 24 (vinte e quatro) horas de retirada do conteúdo do site.

Frise-se que a imagem somente poderá ser exposta através da autorização do uso de imagem (de fácil prova), através do termo de concessão ou concessão de sinal biométrico.  

Se escondendo atrás do anonimato ou na falta de legislação que abarque tal assunto, pessoas publicam ofensas na internet se aproveitando da impunidade da rede para lesar os direitos de personalidade de outras. 

Inclusive temos também a Lei n° 11.419/2006 como marco regulatório da informatização judicial, que em seu artigo 11 determina que os documentos eletrônicos serão considerados originais.

No caso de ofensas recebidas por pessoa anônima, deve-se mover uma ação em face da rede social onde aconteceu os ataques, a fim de que essa empresa forneça os números de IP (Internet Protocol), e-mail ou perfil do titular, onde o conteúdo agressivo por ser excluído através da ordem judicial, posteriormente movendo uma ação de indenização em face do agressor, que responderá judicialmente. 

Saliente-se que temos os contratos digitais que nascem em um ambiente digital, não existindo um modelo legal definido, somente a vontade de contratar. Nestes tipos de contrato, as partes devem ter a cautela na fixação de cláusulas contratuais, pois não deverão contrariar os princípios gerais do direito, os bons costumes e as normas de ordem pública.  

Assim, a respeito do spam que é uma mensagem de e-mail, caracterizado pela não autorização de envio e falta de relação entre os sujeitos, ele não poderá ser ilícito, não solicitado ou em massa. Diferentemente do e-mail marketing, que é lícito, pré ou consentido e pessoalidade entre as partes.

Outrossim, é importante que evitemos as palavras de duplo sentido nas mensagens de e-mail, sob pena de ser interpretado de forma errônea pelo receptor.   


Somente para elucidar, eu mesma já fui pega em dupla interpretação em um e-mail por terceira pessoa (esposa do cliente) que entendeu a minha pergunta no e-mail de forma ofensiva, quando o estrangeiro negociando comigo desta forma me disse estar “duro” e eu fazer a mesma pergunta da seguinte forma: “você está duro”, no intuito de início da negociação. Essa terceira pessoa entendeu que eu estava, no mínimo, paquerando o seu marido... risos.     

           Verifica-se que os direitos personalíssimos podem estar ameaçados pela virtualização da vida, que instiga a curiosidade, privacidade, publicação de cada movimento diário, vivendo na ficção. Demonstra-se nestes desatinos vivencia da falsa felicidade e hipocrisia, subjetivamente pensando.

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